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Estatuto

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

CONSULTORIA DE ENGENHARIA E PROJETOS-RJ

Rua Álvaro Alvim, 37 - Gr. 502/505 A - Centro/RJ - CEP 20031-010

ESTATUTO

CAPÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores em Consultoria de Engenharia e Projetos no Estado do Rio de Janeiro tem sede e foro na Rua Álvaro Alvim, n.º 37, sala 502, Centro, Rio de Janeiro - RJ, com base territorial em todo Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O sindicato será também denominado Sindicato dos Trabalhadores em Consultoria e Projetos - RJ e pela sigla SINTCON-RJ.

§ 2º - O SINTCON-RJ tem personalidade jurídica própria, distinta de seus associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pela entidade.

Art. 2º - São representados pelo SINTCON-RJ todos os trabalhadores em empresas de projetos e engenharia consultiva, independentemente da profissão, função exercida, ou da forma de contratação praticada pela empresa.

§ Único - Entende-se aqui por engenharia consultiva as atividades de planejamento, estudos, projetos, controles, gerenciamento, supervisão técnica, inspeção, diligenciamento e comissionamento, fiscalização de empreendimentos relativos a engenharia civil, engenharia elétrica, engenharia industrial, arquitetura e urbanismo, ecologia, telecomunicações e informática, bem como outras atividades similares, conexas ou afins.

Art. 3º - Os objetivos do SINTCON-RJ são: a defesa da unidade da classe trabalhadora, dos direitos, reivindicações e interesses gerais dos trabalhadores por ele representados, a promoção da democracia política, social e econômica, e a solidariedade com os demais movimentos da classe trabalhadora, na perspectiva de uma sociedade sem exploração.

Art. 4º - São prerrogativas do sindicato, dentre outras:

a) representar, perante as instâncias administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria, no último caso como substituto processual de toda a categoria;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho;

c) promover eleição para designar os representantes da categoria;

d) estabelecer contribuições, mediante aprovação em Assembléia Geral, para todos os integrantes da categoria representada;

e) filiar-se a entidade de caráter estadual, nacional e internacional, mediante aprovação em Assembléia Geral convocada para este fim;

f) sempre que houver violação de direito, que atinja coletivamente a categoria, promover sua reparação através de ação judicial, neste caso funcionando como substituto processual de toda a categoria;

g) ajuizar dissídios coletivos nas datas – base da categoria se assim for decidido em Assembléia Geral.

Art. 5º - São deveres do sindicato:

a) colaborar e defender a solidariedade entre os povos, visando a concretização da paz e da justiça social;

b) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do ser humano;

c) estabelecer negociações com a representação das categorias econômicas, visando a obtenção de melhorias econômicas e sociais para a categoria representada;

d) elaborar e realizar programas de formação, educação e capacitação profissional, além de promover atividades culturais e de aprimoramento e interesse profissional;

e) manter serviços de assistência jurídica à categoria, em conformidade com os objetivos da entidade;

f) colaborar com as iniciativas da categoria e da classe trabalhadora como um todo, no sentido de promover a melhoria de suas condições de vida e trabalho.

Art. 6º - São condições de funcionamento do sindicato:

a) inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo sindicato ou por outras entidades sindicais;

b) gratuidade dos cargos eletivos, exceto na hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício;

c) manutenção, na sede do sindicato, de uma lista de sócios ou livro de registro de sócios, com a finalidade de dar livre acesso à categoria às informações sobre a entidade tornando transparente suas atividades.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 7º - Poderão associar-se ao SINTCON-RJ todos os trabalhadores, empregados ou autônomos, especificados no Art. 2º, sem distinção de raça, cor, religião, ideologia ou nacionalidade, observando apenas este estatuto.

§ Único - Os associados do SINTCON – RJ serão divididos em duas categorias, a saber:

a) Associados de categoria "A" – todos aqueles associados que contribuírem com as mensalidades, semestralidades ou anuidades sociais previstas neste estatuto;

b) Associados de categoria "B" – todos aqueles associados que contribuírem com as contribuições confederativas e assistenciais, previstas em lei e estipuladas em Assembléias Gerais devidamente convocadas para este fim, para custeio do SINTCON–RJ.

Art. 8º - São direitos dos associados:

a) utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidas neste estatuto;

b) votar e ser votado, respeitadas as determinações deste estatuto;

c) utilizar os serviços do sindicato, conforme deliberações da Diretoria ou conforme estabelecido neste estatuto;

d) requerer da Diretoria a convocação de Assembléias Gerais.

§ Único - Aos associados de categoria "B" fica vedado votar e ser votado nas eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal do SINTCON–RJ, assim como não poder requerer da Diretoria a convocação de Assembléias Gerais, ou participar das mesmas quando forem convocadas para os fins do art.16 e seus incisos.

Art. 9º - São deveres dos associados:

a) pagar pontualmente as contribuições em favor do sindicato, na forma definida nas Assembléias Gerais específicas;

b) respeitar e fazer cumprir os objetivos e determinações deste estatuto e as decisões das instâncias deliberativas;

c) zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando de sua correta aplicação;

d) participar das Assembléias Gerais e reuniões convocadas pelo sindicato.

Art. 10 - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou eliminação do quadro de associados, quando desrespeitarem este estatuto.

§ 1º - As penalidades serão discutidas e deliberadas em reunião da Diretoria, "ad referendum" de Assembléia Geral.

§ 2º - Havendo recurso por parte do associado, a Diretoria convocará uma Assembléia Geral Extraordinária para esta finalidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso não haja Assembléia Geral Ordinária neste período, onde o recurso será ponto de pauta.

§ 3º - O associado será convocado nos casos descritos nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo.

Art. 11 - Terá os direitos de associado suspensos o associado de categoria "A" que atrasar o pagamento da mensalidade, semestralidade ou anuidade social por 90 (noventa) dias.

§ 1º - Reaverá os seus direitos o associado que pagar, em valores atualizados, os débitos com o sindicato.

§ 2º - O sócio que ficar comprovadamente em desemprego ou falta de trabalho estará isento da mensalidade, semestralidade ou anuidade social, perdendo, entretanto, os direitos de associado, caso não comunique esta situação ao sindicato no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º - Por ocasião da posse de nova Diretoria, poderá esta, a seu critério, anistiar débitos, reabilitando os direitos de associado, de que trata o "caput".

Art. 12 - Não perderá a condição de associado, o sócio de categoria "A" que se aposentar.

§ Único - Para ser votado em cargos eletivos da Diretoria ou Conselho Fiscal do SINTCON – RJ, o associado de categoria "A" deverá manter regularmente pagas as mensalidades, semestralidades ou anuidades sociais.

CAPÍTULO III - ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 - São órgãos do SINTCON-RJ:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Diretor;

c) Diretoria;

d) Conselho Fiscal;

e) Delegacias Sindicais Regionais;

f) Representantes Sindicais.

SEÇÃO 1 - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14 - As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as determinações deste estatuto.

Art. 15 - Na Assembléia Geral que deliberar sobre assinatura de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho e instauração de dissídios coletivos, bem como os interesses gerais de toda a categoria, participarão, além dos sócios, os membros não associados da categoria representada, todos com direito a voz e voto.

Art. 16 - Somente os sócios do sindicato, de categoria "A", participarão com direito a voz e voto, das Assembléias Gerais que tratem de:

a) eleições para preenchimento de cargos;

b) julgamento de infrações e recursos de sócios;

c) alienação e venda de patrimônio;

d) perda ou destituição de mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

e) dissolução, desmembramento ou fusão do sindicato com outras entidades sindicais;

f) prestações de contas, previsão orçamentária e alteração de mensalidade, semestralidade ou anuidade social;

g) revisão ou mudança deste estatuto;

h) outras matérias afetas exclusivamente ao quadro social de categoria "A".

Art. 17 - A Assembléia Geral reunir-se-á:

a) ordinariamente, uma vez por ano, por convocação da Diretoria, para apreciar e aprovar as contas do ano anterior, o orçamento e contribuições dos associados;

b) ordinariamente, a cada três anos, por convocação da Diretoria ou, em caso de omissão desta, por qualquer associado de categoria "A", para iniciar o processo eleitoral;

c) extraordinariamente, quando requerida sua convocação pela Assembléia Geral, ou pelo Conselho Diretor, ou pela Diretoria, ou por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados de categoria "A", para deliberação sobre os assuntos discriminados no edital de convocação.

Art. 18 - A Assembléia Geral será sempre convocada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência por edital publicado nos veículos de informação do sindicato e afixado na sede e nas Delegacias Regionais da entidade. Sempre que necessário, para fins de prova judicial, os editais serão publicados em veículos de comunicação (jornais) de grande circulação.

§ 1º - Nos casos previstos no Art. 17 "alíneas b et c", expirado o prazo de cinco dias úteis após o requerimento, sem que o edital de convocação tenha sido publicado, os interessados poderão fazê-lo.

§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre a assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho com determinada empresa do setor será convocada por edital de convocação específico, cuja elaboração será de responsabilidade da diretoria do SINTCON-RJ, e será afixado nos locais de trabalho da empresa acordante com 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo, de antecedência.

Art. 19 - A Assembléia Geral reunir-se-á no mínimo 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do edital de convocação, e elegerá a mesa que dirigirá os trabalhos.

Art. 20 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por escrutínio direto e secreto, no caso de renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal, e a juízo da Assembléia Geral para os casos que julgar necessário.

Art. 21 - A Assembléia Geral deliberará por maioria simples dos presentes nos casos previstos no Art. 16 "alíneas b, f et h"; e por maioria absoluta de 2/3 (dois terços) dos presentes nos casos previstos no Art. 16 "alíneas a, c, d, e et g".

§ 1º - Nos casos previstos no Art. 16 "alíneas b, f et h", será exigido o quorum mínimo de 1/3 (um terço) dos sócios, nas condições do Art. 50, em primeira convocação, não sendo exigido quorum mínimo nas convocações seguintes.

§ 2º - Nos casos previstos no Art. 16 "alíneas a, c, d, e et g", a assembléia não poderá deliberar sem a maioria absoluta dos associados, nas condições do Art. 50, em primeira convocação, ou com menos de 1/3 (um terço) dos associados, nas convocações seguintes.

§ 3º - O quorum será dispensado nas eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando:

a) concorrer uma única chapa às eleições;

b) no 2º escrutínio, por falta de quorum no 1º escrutínio.

SEÇÃO 2 - DO CONSELHO DIRETOR

Art. 22 - O Conselho Diretor é o órgão de deliberação imediatamente inferior à Assembléia Geral, sendo composto dos seguintes órgãos do SINTCON – RJ:

a) Diretoria;

b) Conselho Fiscal;

c) Delegados Sindicais Regionais;

d) Associado que seja membro da Diretoria de entidade sindical de grau superior ou associativa à qual o SINTCON – RJ esteja filiado;

e) Representantes Sindicais eleitos juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal do SINTCON – RJ, nas empresas de projeto e engenharia consultiva com mais de 200 (duzentos) empregados.

§ 1º - O Conselho Diretor reunir-se-á:

a) ordinariamente, a cada semestre, para deliberar sobre assuntos de interesses do sindicato;

b) extraordinariamente, convocado pela Diretoria, ou por, no mínimo, metade de seus membros para deliberar, "ad hoc" da Assembléia Geral, sobre os assuntos especificados no edital de convocação.

§ 2º - Reunido o Conselho Diretor, este deliberará por maioria simples, exigindo-se um quorum de 1/3 (um terço) de seus membros.

SEÇÃO 3 - DA DIRETORIA

Art. 23 - A Diretoria terá a finalidade de administrar o SINTCON-RJ, e será composta no máximo por 7 (sete) diretores e, no mínimo, por 3 (três) diretores, mais no máximo o mesmo número de suplentes, sendo todos eleitos entre os associados de categoria "A", pela Assembléia Geral Ordinária, prevista no Art. 17 "alínea b", para um mandato de três anos.

§ 1º - A Diretoria em sua composição máxima, será constituída pelos seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Vice – Presidente;

c) Secretário – Geral;

d) Tesoureiro – Geral;

e) Secretário de Política Sindical e Assuntos Jurídicos;

f) Secretário de Formação Sindical e Atividade Cultural;

g) Secretário de Imprensa e Divulgação.

§ 2º - Em sua composição mínima, a Diretoria será constituída pelos cargos inscritos nas letras "a", "b" e "c" do § 1º, quando ao Vice-Presidente competirá as atribuições do cargo de Tesoureiro-Geral, além das suas próprias e ao Secretário-Geral competirá as atribuições dos demais cargos, além das peculiares ao seu próprio cargo.

§ 3º - Imediatamente após a posse, em sua primeira reunião ordinária, a Diretoria, por decisão da maioria de seus membros, organizará sua estrutura funcional, elegerá o Presidente e definirá os cargos de cada diretor.

§ 4º - A qualquer momento, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, com um quorum mínimo de 4/7 (quatro sétimos) de seus membros em sua composição máxima e 2/3 (dois terços) de seus membros em sua composição mínima, a Diretoria, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá modificar a sua estrutura funcional, eleger, dentre seus membros, novo Presidente e/ou redefinir os cargos dos demais diretores.

§ 5º - A Diretoria definirá, dentre seus membros, os substitutos do Presidente e demais diretores das secretarias no caso de qualquer impedimento.

§ 6º - Não será obrigatório a inscrição e eleição de suplentes, para composição da diretoria.

Art. 24 - Ao Presidente compete:

a) representar o sindicato judicial e extrajudicialmente;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

c) convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias;

d) convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias, quando abrirá os trabalhos e, logo em seguida, solicitará ao plenário a indicação de um substituto para si e a indicação dos demais componentes da mesa diretora dos trabalhos;

e) conjuntamente com o Tesoureiro – Geral, efetuar despesas, abrir e movimentar contas bancárias, assinar cheques, efetuar aplicações financeiras, assinar toda a documentação de caráter contábil/fiscal e mediante autorização e supervisão do Conselho Fiscal promover a aquisição de bens móveis e imóveis ou suas transferências;

f) conjuntamente com o Tesoureiro – Geral, admitir, nomear e demitir funcionários e fixar seus vencimentos, sempre com parecer do Conselho Fiscal, não podendo tais admissões ou nomeações recaírem naquelas pessoas que estiverem impedidas pelo Art. 530 da C.L.T.

Art. 25 - Ao Vice-Presidente compete:

a) substituir eventualmente o Presidente nos impedimentos deste.

Art. 26 – Ao Secretário – Geral compete:

a) substituir eventualmente o Presidente quando o Vice-Presidente estiver impedido de fazê-lo;

b) coordenar as atividades administrativas do sindicato;

c) sistematizar o planejamento de atividades do sindicato;

d) Secretariar as Assembléias Gerais Ordinárias e as reuniões da Diretoria, redigindo atas, lendo-as e transcrevendo-as.

Art. 27 – Ao Tesoureiro-Geral compete:

a) coordenar as atividades de finanças do sindicato;

b) elaborar o programa financeiro anual;

c) submeter ao Conselho Fiscal a prestação de contas anuais;

d) manter o inventário e o patrimônio do sindicato;

e) participar como co-responsável das atribuições destinadas ao Presidente, explicitadas nas "alíneas e et f" do Art. 24, desta mesma seção;

f) apresentar mensalmente relatórios dos desembolsos e recebimentos no período.

Art. 28 – Ao Secretário de Política Sindical e Assuntos Jurídicos compete:

a) coordenar as campanhas salariais e as negociações coletivas, mantendo contato com outras entidades sindicais;

b) elaborar propostas de política sindical;

c) coordenar as atividades jurídicas e elaborar proposta para o setor jurídico.

Art. 29 – Ao Secretário de Formação Sindical e Atividade Cultural compete:

a) coordenar as atividades de formação técnica, política e cultural;

b) elaborar propostas de formação sindical;

c) estabelecer contatos com entidades às quais o sindicato esteja filiado.

Art. 30 – Ao Secretário de Imprensa e Divulgação compete:

a) coordenar as atividades de imprensa e divulgação;

b) elaborar os boletins e outros periódicos;

c) manter o material gráfico do sindicato.

Art. 31 - Todas as secretarias submeterão seus planos de trabalho à apreciação da Diretoria.

Art. 32 - A Diretoria reunir-se-á:

a) ordinariamente, uma vez a cada 30 (trinta) dias;

b) extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou convocada por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ Único - A Diretoria deliberará por maioria simples, sendo exigido um quorum mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 33 - O membro da Diretoria perderá seu mandato conforme os preceitos dos artigos 63 e 64 deste estatuto.

SEÇÃO 4 – DO CONSELHO FISCAL

Art. 34 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos e empossados juntamente com a Diretoria do SINTCON – RJ.

§ 1º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre os seus membros efetivos, o seu Presidente;

§ 2º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do SINTCON – RJ, bem como das demais atribuições a esta fiscalização inerentes delimitadas neste estatuto.

§ 3º - Não será obrigatório a inscrição e eleição de membros suplentes, para composição do Conselho Fiscal.

SEÇÃO 5 - DAS DELEGACIAS SINDICAIS REGIONAIS

Art. 35 - As Delegacias Sindicais Regionais são órgãos de defesa e representação dos interesses da categoria, em regiões localizadas fora da sede do sindicato, podendo ser as mesmas criadas pelo SINTCON-RJ, com base no Art. 517 § 2.º da C.L.T., e abrangendo a área superior a um município.

Art. 36 - A competência para criação, estruturação e extinção das Delegacias Sindicais Regionais é exclusiva da Diretoria, com parecer opinativo do Conselho Fiscal e aprovação de Assembléia Geral Extraordinária com os associados de categoria "A" radicados na região onde a mesma será criada.

Art. 37 - Cada Delegacia Sindical Regional será composta por, no máximo, 5 (cinco) delegados sindicais, e no mínimo, 1 (um) delegado sindical, de livre nomeação e destituição pela Diretoria, dentre os associados de categoria "A", radicados no território da correspondente Delegacia Sindical.

SEÇÃO 6 - DOS REPRESENTANTES SINDICAIS

Art. 38 - Quando das eleições gerais para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal do SINTCON – RJ, poderá ser eleito 1 (um) Representante Sindical, com 1 (um) suplente respectivo, em cada empresa com número mínimo de 200 (duzentos) empregados, com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores, nos termos do Art.11 da Constituição da República, que terá um período de mandato correspondente ao da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ Único - O Representante Sindical eleito conforme o caput comporá o Conselho Diretor do SINTCON-RJ.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO

Art. 39 - Constitui patrimônio do sindicato:

a) as contribuições devidas em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho ou decidida em Assembléia Geral;

b) doações e legados;

c) bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

d) aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

e) multas e outras rendas eventuais.

Art. 40 - No caso de dissolução do sindicato, o remanescente de seu patrimônio líquido, saldadas as dívidas legais, bem como as legítimas, serão doados a outra entidade sindical, a critério da Assembléia Geral convocada para esse fim.

Art. 41 - Os débitos serão pagos segundo critério de preferência legal, sendo que os créditos quirografários só serão saldados quando oriundos de dívidas legítimas, contraídas em decorrência de responsabilidades estatutárias.

CAPÍTULO V - DAS ELElÇÕES

SEÇÃO 1 - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 42 - Até 120 (cento e vinte) dias antes do fim do mandato em exercício, realizar-se-á Assembléia Geral Ordinária para instauração do processo eleitoral.

§ Único - A convocação desta assembléia será feita 130 (cento e trinta) dias antes do fim do mandato.

Art. 43 - Compete à Assembléia Geral Ordinária a que se refere o Art. 42:

a) eleger os membros da Comissão Eleitoral;

b) definir o calendário eleitoral.

Art. 44 - A Comissão Eleitoral será constituída por no máximo 5 (cinco) e no mínimo 3 (três) associados de categoria "A", e após o registro de chapas, será incorporada por um representante de cada chapa inscrita.

Art. 45 - No estabelecimento do calendário eleitoral, serão considerados os seguintes prazos:

a) inscrição de chapas: entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato;

b) impugnação de candidatos: entre 60 (sessenta) e 45 (quarenta e cinco) dias antes do fim do mandato;

c) votação: entre 60 (sessenta) dias, no máximo e 30 (trinta) dias, no mínimo, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício;

d) apuração do resultado: no dia subsequente ao término da votação, com divulgação imediata do resultado;

e) interposição de recursos: até 5 (cinco) dias contados da data de realização da eleição.

Art. 46 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) convocar as eleições através de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com ampla divulgação aos associados, contendo o calendário eleitoral. O edital será publicado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a Assembléia Geral Ordinária prevista no Art. 42;

b) proceder ao registro de chapas;

c) indicar os componentes das mesas de votação e de apuração;

d) definir locais, dias e horários da votação;

e) responsabilizar-se pela guarda das urnas de votação;

f) apreciar pedidos de impugnação de candidatos e recursos contra votação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

g) comunicar às empresas, das candidaturas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após as inscrições de chapas;

h) fornecer, para cada chapa inscrita, a lista de votantes, um dia após o término do prazo de inscrições de chapas e sua complementação, 25 (vinte e cinco) dias antes das eleições;

i) garantir o tratamento eqüitativo às chapas inscritas, em eventuais utilizações de recursos do sindicato;

j) conferir, junto à secretaria da entidade, as habilitações dos candidatos, apresentando as ressalvas, quando houver, com conhecimento de todas as chapas inscritas;

k) proclamar os resultados;

l) no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas da realização das eleições, e não havendo mais impedimentos de qualquer espécie à posse dos eleitos, fará comunicação às empresas onde os mesmos exerçam função ou sejam empregados, de sua eleição ou posse;

m) dar posse aos eleitos;

n) resolver casos omissos no estatuto.

Art. 47 - A Diretoria deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral os meios necessários à realização do processo eleitoral.

§ 1º - Até 40 (quarenta) dias antes do início da votação, a Diretoria distribuirá, entre os associados de categoria "A", informativo com programas das chapas inscritas, assegurando tratamento eqüitativo.

§ 2º - Até 10 (dez) dias antes do início da votação, serão divulgados locais, dias e horários de votação.

SEÇÃO 2 - DOS CANDIDATOS

Art. 48 - Não poderá candidatar-se o associado de Categoria "A", que tiver:

a) menos de 6 meses da sua inscrição no quadro social, até a data da eleição;

b) atraso de mensalidades, semestralidades ou anuidades, até o prazo de inscrição de chapas;

c) perdido seus direitos de associado;

d) não aprovadas as contas dos exercícios anteriores, se exerce ou exerceu cargo de administração, bem como aqueles impedidos de ser eleitos pelas determinações do Art. 530 da C.L.T. e seus incisos;

e) lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.

Art. 49 - Os candidatos serão inscritos em chapas numeradas, segundo a ordem de registro.

§ 1º - O candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.

§ 2º - Qualquer associado de categoria "A" poderá propor a impugnação de candidatos.

§ 3º - Até 20 (vinte) dias antes da votação, serão admitidas substituições de candidatos impugnados.

§ 4º - A composição da chapa será de 10 (dez) membros no máximo e 6 (seis) membros no mínimo, para a Diretoria e Conselho Fiscal. Na composição máxima, serão 7 (sete) diretores efetivos para a Diretoria e 3 (três) membros efetivos para o Conselho Fiscal. Na composição mínima, serão 3 (três) diretores efetivos para a Diretoria e 3 (três) membros efetivos para o Conselho Fiscal. Em ambas as composições, poderá haver no máximo o mesmo número de suplentes.

§ 5º - No ato da inscrição, a chapa receberá a confirmação de participação no pleito, através de documento específico com timbre da entidade.

SEÇÃO 3 - DOS ELEITORES

Art. 50 - Não poderá votar o associado de categoria "A" que, na data da eleição, tiver:

a) menos de 3 (três) meses da sua inscrição no quadro social;

b) contribuições vencidas;

c) perdido seus direitos de associado.

Art. 51 - O eleitor que não tiver seu nome inscrito na lista de votantes poderá votar em separado.

SEÇÃO 4 - DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Art. 52 - A votação dar-se-á em cédula confeccionada sob a supervisão da Comissão Eleitoral, em urnas fixas e ou itinerantes.

Art. 53 - A Comissão Eleitoral definirá o período e procedimentos de votação e apuração dos votos.

Art. 54 - Logo após o encerramento da votação, a Comissão Eleitoral designará os membros das mesas apuradoras.

Art. 55 - O quorum mínimo para validade da eleição é de 30 % (trinta por cento) de eleitores.

§ 1º - Caso este quorum não seja atingido, a Comissão Eleitoral anulará as eleições.

§ 2º - A Comissão Eleitoral marcará o 2º escrutínio no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do dia de apuração do 1º escrutínio.

§ 3º - O 2º escrutínio será válido com qualquer quorum.

§ 4º - Será anulada a eleição se o número de votos nulos for maior que o número de votos válidos.

Art. 56 - A apuração poderá ser acompanhada pelos fiscais das chapas concorrentes.

Art. 57 - A Comissão Eleitoral supervisionará a apuração e decidirá sobre os protestos dos fiscais, apresentados no seu curso.

Art. 58 - Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará os resultados.

§ Único - Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

SEÇÃO 5 - DOS RECURSOS E DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES

Art. 59 - A interposição de recursos se dará durante e após 5 (cinco) dias do pleito.

Art. 60 - Findo o prazo de interposição de recursos, a Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias para apreciá-los, dando o parecer final.

§ Único - Caso não haja recursos ou se os recursos interpostos forem indeferidos, será confirmada eleita a chapa conforme Art. 58, § único.

Art. 61 - Caso não possa ser concluído o processo eleitoral, a Diretoria, cujo mandato se encerra, convocará Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do fim do processo eleitoral, para constituir Comissão Diretora.

§ 1º - A Comissão Diretora convocará novas eleições no prazo máximo de 3 (três) meses e exercerá as funções de Diretoria até a posse dos eleitos.

§ 2º - Até a eleição da Comissão Diretora, a Diretoria do sindicato continuará exercendo suas funções.

§ 3º - A constituição da Comissão Diretora obedecerá os preceitos do Art. 48.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 - As alterações deste estatuto, no todo ou em parte, só poderão ser procedidas através de Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente com esta finalidade.

Art. 63 - O membro da Diretoria perderá o mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato;

b) descumprimento de seus encargos;

c) violação deste estatuto;

d) todos aqueles que forem enquadrados nos termos do Art. 530 e seus incisos da C.L.T.

§ Único - A perda de mandato será declarada pela Assembléia Geral.

Art. 64 - Perderá automaticamente o mandato, o membro da Diretoria e do Conselho Fiscal que:

a) houver faltado sem justificativas, mais da metade das reuniões da Diretoria, num período de seis meses;

b) desligar-se do quadro social.

§ Único - A perda automática do mandato será declarada pelo Conselho Diretor.

Art. 65 - Se mais de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria perderem seus mandatos, ou no caso de renúncia parcial da Diretoria, e não existindo suplentes em número suficiente para recompor a Diretoria conforme os termos do art. 23, será procedida a complementação dos cargos, em assembléia geral extraordinária especificamente convocada com essa finalidade, para completar o mandato da Diretoria eleita.

§ Único - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria, ou se mais da metade de seus membros perderem seus mandatos, será procedida eleição de nova Diretoria, que iniciará novo mandato nos termos do art. 23.

Art. 66 - Os Delegados Sindicais nomeados pela Diretoria, bem como os Representantes Sindicais eleitos em conjunto com a Diretoria se enquadram em todos os preceitos dos Art. 63 e Art. 64, exceto no descrito da "alínea a" do Art. 64.

 

 

                                                                              Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 2005

 


 

Carlos Alberto da Silva Souza

(Presidente dos Trabalhos)

 

 

 

Paulo Scansetti

(Secretário dos Trabalhos)



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