A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Valor: A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Desconto: Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Prazo: O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados será efetuado até o último dia útil do mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á até o último dia útil do mês de fevereiro.
Recolhimento: O recolhimento será realizado através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) enviada pelo sindicato. No caso do não recebimento da guia, ela deve ser impressa diretamente na página da Caixa Econômica Federal (http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do).
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária.
Comprovação: O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao Sindicato, acompanhado da lista dos empregados, indicando o cargo/função dos mesmos e suas respectivas remunerações.
Profissionais Liberais e Autônomos: Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Neste caso o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.
No caso da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto da Contribuição Sindical.
Atenção: Conforme comunicado anualmente pelo SINTCON-RJ, por ocasião do envio da GRCSU, ressaltamos que a legislação vigente mantém o direito de recolhimento da contribuição sindical aos sindicatos de profissões liberais (engenheiros, administradores, economistas, arquitetos, geólogos, médicos etc.) e aos sindicatos diferenciados (desenhistas, secretárias, motoristas etc.). Assim sendo, as empresas só deverão efetuar o desconto da contribuição sindical e recolher o mesmo em favor do SINTCON-RJ apenas dos empregados e empregadas que não estão enquadrados sindicalmente em nenhum sindicato de profissões liberais e/ou diferenciadas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigos 578/580, 582/584, 600 e 601 da CLT