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12/07/2010 - LEI 4.950-A, de 22 de abril de 1966
LEI 4.950-A, de 22 de abril de 1966 CÁLCULOS DOS VALORES: MENSAL/DIÁRIO/HORA

 

LEI 4.950-A, de 22 de abril de 1966
CÁLCULOS DOS VALORES: MENSAL/DIÁRIO/HORA
 
a) Jornada mínima ordinária de 6:00hs por dia
 
6 vezes o salário mínimo   -  R$ 510,00 x 6 = R$ 3.060,00 mensais
 
b) Valor do dia e da hora (jornada mínima ordinária de 6:00hs por dia):
 
R$ 3.060,00  = R$ 102,00 p/dia
          30
R$    102,00  = R$ 17,00 p/hora
             6
 
c)°Jornada ordinária acima de 6:00hs por dia, até evidentemente a jornada ordinária constitucional de 8:00hs por dia.
Cada hora é acrescida de 25%
 
d) Valor da hora (jornada ordinária constitucional de 8:00hs por dia):
 
R$ 17,00 x 1,25 = R$ 21,25 p/hora
 
e)°Valor das 2 horas excedentes por dia (jornada ordinária constitucional de 8:00hs p/dia):
 
2 x 21,25 = R$ 42,50 p/dia
 
f) Valor do piso salarial p/mês em jornada constitucional de 8:00hs p/dia:
 
(42,50 x 30) R$ 3.060,00 = R$ 4.335,00 mensais
 
g) Quantidade de salários mínimos em jornada ordinária acrescida de 2 horas p/dia, atingindo o limite constitucional de 8:00hs p/dia:
 
R$ 4.335,00    R$ 510,00 = 8,5 sm (oito vírgula cinco salário mínimos)
 
Obs.:
I)        Para efeito dos cálculos, utilizou-se o salário mínimo atual de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
II)       As duas horas que excedem as 6:00hs (jornada mínima ordinária), estabelecendo a jornada constitucional de 8:00hs p/dia, não são horas extras, portanto o percentual sobre as mesmas é de 25%, conforme determina a lei 4.950-A
 
 
Em 05/07/2010
 
 
SINTCON-RJ


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