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05/08/2010 - Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011 - Proposta Alternativa.
Com o entendimento de que não houve, até o presente momento, negociações propriamente dito, inclusive na reunião realizada entre as comissões na data de 30 de julho/2010, vimos formalizar uma Proposta Alternativa ....

 

De:             SINTCON-RJ <sintcon@sintcon.com.br>

Data:           segunda-feira, 2 de agosto de 2010 15:30

Para:          SINAENCO - Sindicato Patronal <sinaencorj@gmail.com>

Cc.:            Jorge Pereira <jorge.pereira@concremat.com.br>

Assunto.:    Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011 – Proposta Alternativa.

 

Prezados senhores:

 

            Com o entendimento de que não houve, até o presente momento, negociações propriamente dito, inclusive na reunião realizada entre as comissões na data de 30 de julho/2010, vimos formalizar uma Proposta Alternativa a proposta por nós enviada em 03 de maio/2010, com base no que foi aprovado na assembléia dos(as) trabalhadores(as) realizada em 29 de abril/2010 e cuja minuta seguiu anexa.

 

 

I – CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste de 8% (oito por cento).  Sobre os salários praticados em abril de 2010.

 

II – CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

% em relação ao piso atual

a) Engenheiros, Arquitetos, Geólogos, Geógrafos e Agrônomos (com formação profissional superior a 02 anos)

R$ 4.335,00

9,664%

b) Engenheiros, Arquitetos, Geólogos, Geógrafos e Agrônomos (com formação profissional entre 01 e 02 anos)

R$ 3.459,00

Diferença em reais permanente

c) Engenheiros, Arquitetos, Geólogos, Geógrafos e Agrônomos (com formação profissional até 01 ano)

R$ 2.819,00

d)  Demais níveis universitários e Projetistas

R$ 1.178,00

13%

e) Técnicos em Secretariado e Tecnólogos formados em Escolas Técnicas

R$ 1.442,00

13%

f)  Desenhistas e Topógrafos

R$ 1.156,00

13%

g) Técnicos administrativos, Técnicos de contabilidade, Técnicos em refrigeração, em manutenção elétrica/hidráulica, em plotagem, em informática, em reprografia, em arquivo, em telefonia e outras funções específicas em área técnica

R$   800,00

20%

h) Demais empregados

R$   648,00

20%

Obs.: 1) O piso do Projetista deve ser o mesmo dos demais níveis universitários, por importância da função, bem como, pela defasagem em relação a outros Estados da Federação.

2) A função de Tecnólogos formados em Escolas Técnicas deve ser inserida no quadro dos pisos, pois esta nomenclatura/função é uma atividade cada vez mais contratada pelas empresas.  O parâmetro é o mesmo de Técnico em Secretariado.

III – CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

No valor facial mínimo de R$ 16,00 (dezesseis reais), por dia efetivo de trabalho.  Para todos(as) empregados(as).  Com desconto de, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o valor total fornecido.

IV – CLÁUSULA NONA – ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR

Plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa) custeado total ou parcialmente pelos(as) próprios(as) empregados(as), para as empresas que ainda não praticam este benefício.  As empresas que já concedem este benefício, deverão mantê-los nas atuais condições.  Para todos(as) os(as) empregados(as).

Obs.:   Poderá ser incluído também Plano Odontológico da mesma forma, ou seja, custeado total ou parcialmente pelos(as) empregados(as).  As empresas que já concedem o beneficio, deverão mantê-los nas atuais condições.

V – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO CRECHE

Valor de até R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais).  Reajuste de 8% (oito por cento) em relação a CCT 2009/2010.

 

VI – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS

INCLUIR O PARÁGRAFO ABAIXO:

As homologações de rescisões de contrato de trabalho ficam condicionados a comprovação de inexistência de débitos das empresas com o SINTCON-RJ, no que tange ao repasse dos descontos das contribuições confederativas, taxas de fortalecimento sindical, mensalidades sindicais e outras obrigações instituídas por Lei ou pela presente Convenção.

 

 

VII – CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE

A redação do caput permanece inalterada (conforme CCT 2009/2010).

INCLUIR PARÁGRAFO ÚNICO ABAIXO:

PARÁGRAFO ÚNICO – A dispensa sem justa causa, só poderá ocorrer mediante declaração manuscrita e assinada pela empregada, manifestando concordância com a dispensa.  A concordância com a dispensa, restringe-se somente ao período de garantia provisória (total ou restante), sendo certo, entretanto, o pagamento das verbas rescisórias correspondente ao período (total ou restante), no ato da Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

VIII – CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO PRÉ-APOSENTADO

Reduzir o período de 05 (cinco) para 03 (três) anos completos de vinculação empregatícia com a empresa.

IX – CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando disponibilizarem seus(suas) empregados(as) para exercerem suas funções nas dependências dos clientes ou no campo/obra, poderão adotar o limite de duração semanal de trabalho ordinário fixado na legislação vigente, observada a exceção prevista no parágrafo único.

Modificar o parágrafo único para 40:00hs (quarenta horas) Semanais (conforme nossa redação inicial).

X – CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Modificar a redação do Parágrafo Primeiro existente na Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 para:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extraordinárias prestadas pelos(as) empregados(as) que exerçam suas funções nos escritórios das empresas, além de 32 horas extraordinárias mensais, serão remuneradas de uma única vez com o adicional de 100% (cem por cento);

XI – Renovação das demais cláusulas existente na Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, adaptando-as, evidentemente, para o Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011.

XII – CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA

Reajustar para R$ 80,00 (oitenta reais).



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