De: SINTCON-RJ <sintcon@sintcon.com.br>
Data: segunda-feira, 2 de agosto de 2010 15:30
Para: SINAENCO - Sindicato Patronal <sinaencorj@gmail.com>
Cc.: Jorge Pereira <jorge.pereira@concremat.com.br>
Assunto.: Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011 – Proposta Alternativa.
Prezados senhores:
Com o entendimento de que não houve, até o presente momento, negociações propriamente dito, inclusive na reunião realizada entre as comissões na data de 30 de julho/2010, vimos formalizar uma Proposta Alternativa a proposta por nós enviada em 03 de maio/2010, com base no que foi aprovado na assembléia dos(as) trabalhadores(as) realizada em 29 de abril/2010 e cuja minuta seguiu anexa.
I – CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 8% (oito por cento). Sobre os salários praticados em abril de 2010.
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a) Engenheiros, Arquitetos, Geólogos, Geógrafos e Agrônomos (com formação profissional superior a 02 anos) | R$ 4.335,00 | 9,664% | |
b) Engenheiros, Arquitetos, Geólogos, Geógrafos e Agrônomos (com formação profissional entre 01 e 02 anos) | R$ 3.459,00 | Diferença em reais permanente | |
c) Engenheiros, Arquitetos, Geólogos, Geógrafos e Agrônomos (com formação profissional até 01 ano) | R$ 2.819,00 | ||
d) Demais níveis universitários e Projetistas | R$ 1.178,00 | 13% | |
e) Técnicos em Secretariado e Tecnólogos formados em Escolas Técnicas | R$ 1.442,00 | 13% | |
f) Desenhistas e Topógrafos | R$ 1.156,00 | 13% | |
g) Técnicos administrativos, Técnicos de contabilidade, Técnicos em refrigeração, em manutenção elétrica/hidráulica, em plotagem, em informática, em reprografia, em arquivo, em telefonia e outras funções específicas em área técnica | R$ 800,00 | 20% | |
h) Demais empregados | R$ 648,00 | 20% |
II – CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Obs.: 1) O piso do Projetista deve ser o mesmo dos demais níveis universitários, por importância da função, bem como, pela defasagem em relação a outros Estados da Federação.
2) A função de Tecnólogos formados
III – CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
No valor facial mínimo de R$ 16,00 (dezesseis reais), por dia efetivo de trabalho. Para todos(as) empregados(as). Com desconto de, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o valor total fornecido.
IV – CLÁUSULA NONA – ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR
Plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa) custeado total ou parcialmente pelos(as) próprios(as) empregados(as), para as empresas que ainda não praticam este benefício. As empresas que já concedem este benefício, deverão mantê-los nas atuais condições. Para todos(as) os(as) empregados(as).
Obs.: Poderá ser incluído também Plano Odontológico da mesma forma, ou seja, custeado total ou parcialmente pelos(as) empregados(as). As empresas que já concedem o beneficio, deverão mantê-los nas atuais condições.
V – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO CRECHE
Valor de até R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais). Reajuste de 8% (oito por cento) em relação a CCT 2009/2010.
VI – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
INCLUIR O PARÁGRAFO ABAIXO:
As homologações de rescisões de contrato de trabalho ficam condicionados a comprovação de inexistência de débitos das empresas com o SINTCON-RJ, no que tange ao repasse dos descontos das contribuições confederativas, taxas de fortalecimento sindical, mensalidades sindicais e outras obrigações instituídas por Lei ou pela presente Convenção.
VII – CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE
A redação do caput permanece inalterada (conforme CCT 2009/2010).
INCLUIR PARÁGRAFO ÚNICO ABAIXO:
PARÁGRAFO ÚNICO – A dispensa sem justa causa, só poderá ocorrer mediante declaração manuscrita e assinada pela empregada, manifestando concordância com a dispensa. A concordância com a dispensa, restringe-se somente ao período de garantia provisória (total ou restante), sendo certo, entretanto, o pagamento das verbas rescisórias correspondente ao período (total ou restante), no ato da Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
VIII – CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO PRÉ-APOSENTADO
Reduzir o período de 05 (cinco) para 03 (três) anos completos de vinculação empregatícia com a empresa.
IX – CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando disponibilizarem seus(suas) empregados(as) para exercerem suas funções nas dependências dos clientes ou no campo/obra, poderão adotar o limite de duração semanal de trabalho ordinário fixado na legislação vigente, observada a exceção prevista no parágrafo único.
Modificar o parágrafo único para 40:00hs (quarenta horas) Semanais (conforme nossa redação inicial).
X – CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Modificar a redação do Parágrafo Primeiro existente na Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 para:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extraordinárias prestadas pelos(as) empregados(as) que exerçam suas funções nos escritórios das empresas, além de 32 horas extraordinárias mensais, serão remuneradas de uma única vez com o adicional de 100% (cem por cento);
XI – Renovação das demais cláusulas existente na Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, adaptando-as, evidentemente, para o Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011.
XII – CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Reajustar para R$ 80,00 (oitenta reais).