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07/02/2011 - Sintcon-RJ só faz homologações de trabalhadores em consultoria que contribuem com a entidade
É o caso dos associados, dos que não se opuseram à contribuição confederativa ou destinaram seu Imposto Sindical ao Sintcon-RJ.

O Sintcon-RJ mais uma vez explica o procedimento adotado pela entidade no agendamento de homologações, que é o seguinte: para fazer sua homologação no Sintcon-RJ, o trabalhador em consultoria de engenharia e projetos no Estado do Rio tem que preencher, no mínimo, um dos requisitos abaixo:

1º - se for associado ao Sintcon-RJ e estiver contribuindo regularmente com a entidade;

2º - se não for associado ao Sintcon-RJ, mas não se opuser a que sua contribuição confederativa reverta em benefício do Sindicato;

3º - se, mesmo não sendo associado ao Sintcon-RJ, descontar seu Imposto Sindical em benefício do Sindicato; ou não se opuser à contribuição confederativa.

Os trabalhadores que não se encaixarem numa dessas três situações não serão, em hipótese alguma, atendidos pelo Sintcon-RJ para fins de homologação. Afinal, quem não é sócio, não contribuiu com a Contribuição Confederativa (oposição) ou não recolheu o Imposto Sindical em favor do Sintcon-RJ não é, portanto, representado pela entidade. Para serem coerentes, os trabalhadores que, de todas as formas, negam-se a contribuir com o Sintcon-RJ devem procurar outra entidade para fazerem suas respectivas homologações. Caso a empresa declare e afirme que seus empregados são representados pelo Sintcon-RJ e venha, posteriormente, a efetuar o desconto da Contribuição Confederativa, automaticamente estará habilitando seus empregados a fazerem as homologações, obviamente com agendamento prévio. Cumpre ressaltar que o procedimento adotado pelo Sintcon-RJ está fundamentado e referenciado na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2010/2011, cuja cláusula 14ª (Rescisões Contratuais) diz, em seu parágrafo segundo: “as homologações das rescisões contratuais de trabalhadores ficam condicionadas a comprovação da inexistência de débitos das empresas para com o Sintcon-RJ, no que tange ao repasse dos descontos das contribuições confederativa, taxas de fortalecimento sindical, mensalidades sindical e outras obrigações instituídas pela Lei ou pela presente Convenção Coletiva de Trabalho”.

 



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