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25/02/2012 - Fiscalizar o cumprimento da Convenção e Acordos é tarefa de todos nós
Somente com a ajuda dos trabalhadores em consultoria é que o Sindicato exercerá uma fiscalização eficaz na maioria das empresas.

Maior patrimônio da categoria, os direitos consagrados na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 e nos Acordos em Separado devem ser objeto de constante fiscalização por parte da categoria, condição essencial para seu cumprimento em todas as empresas do setor. Pensando assim é que, nesta edição, destacamos três das mais importantes cláusulas da atual Convenção: Garantia Provisória de Emprego da Gestante (cláusula 16ª); Garantia de Emprego ao Pré-Aposentado (cláusula 19ª); e Jornada de Trabalho (cláusula 20ª). São cláusulas que, como muitas outras da atual Convenção, garante direitos bem mais amplos do que aqueles já consagrados na Constituição Federal.

A Garantia Provisória de Emprego da Gestante estabelecida pela  Convenção dos trabalhadores em consultoria, por exemplo, diz que ‘será concedida garantia provisória de emprego à empregada gestante até 150 (cento e cinqüenta) dias após o término da licença maternidade, ressalvados os casos de rescisão contratual por justa causa ou por iniciativa da empregada — veja íntegra das cláusulas ao final.

Valorizando o Pré-Aposentado

Já a cláusula 19 (Garantia de Emprego ao Pré-Aposentado) diz que ‘as empresas se obrigam a não dispensar, no período de 12 meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de serviço mínimo para aposentadoria pela previdência social, os(as) empregados(as) que contem com o mínimo de 05 (cinco) anos completos de vinculação empregatícia exclusivamente com essas empresas’. É cláusula de suma importância, essencial para dar tranqüilidade àqueles profissionais em vias de se aposentar e que, como tal, devem ser valorizados por tudo o que, com seu esforço, já fizeram pelo desenvolvimento da consultoria.

Jornada de 40h na consultoria é conquista histórica

A cláusula 20ª (vigésima) materializa uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores em consultoria nos últimos anos, que foi o estabelecimento da jornada semanal de 40h para os empregados que exercem suas funções nos escritórios (matriz ou filiais) das empresas de consultoria. Detalhe essencial: a redução da jornada (de 42 horas e meia para 40h semanais) foi feita sem redução de salários, o que na prática significa valorização salarial e, de quebra, mais tempo livre para o trabalhador. A jornada de 40h semanais nas matrizes e filiais das empresas foi, na verdade, uma conquista da campanha salarial 2010/2011. As 40h estão em vigor desde janeiro de 2011. Para quem ainda não se apercebeu do caráter histórica desta conquista, vale lembrar que, no setor privado, a maioria das categorias profissionais ainda possui jornada semanal superior a 40h.


Fiscalizar exercida pelos trabalhadores é o grande diferencial

A inscrição formal de cláusulas, na Convenção Coletiva e nos acordos em separado, é condição essencial para a existência legal de todos os direitos e deveres dos trabalhadores em consultoria. Mas tão essencial quanto a inclusão formal de cláusulas é a fiscalização de seu efetivo cumprimento no interior de cada empresa de consultoria. Em qualquer segmento de atividade, a fiscalização exercida diretamente pelos trabalhadores é o que faz a diferença. É assim no Brasil e é assim no mundo inteiro. Sem a ajuda dos trabalhadores, o Sintcon-RJ ou qualquer outra entidade sindical não pode, sozinho, fiscalizar o que acontece no interior de todas as empresas do setor.

Por isso é fundamental que qualquer irregularidade no cumprimento da Convenção ou de acordos em separado seja imediatamente comunicada ao Sindicato.

CLAUSULA 16ª - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE

Para as empregadas que exercem suas funções nos escritórios (matriz e filiais) das EMPRESAS empregadoras,
será concedida garantia provisória de emprego à empregada gestante até 150 (cento e cinqüenta) dias após o término da licença maternidade, ressalvados os casos de rescisão contratual por justa causa ou por
iniciativa da empregada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empregadas que exercem suas funções nos escritórios (matriz e filiais) das EMPRESAS empregadoras, se transferidas, durante o período gestacional, para outro local de trabalho e/ou campo/obra, se enquadram na garantia prevista no caput desta cláusula;

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de ocorrer rescisão contratual, a empregada gestante deverá manifestar concordância explicita com a dispensa, através de declaração manuscrita e assinada, fazendo jus ao recebimento total ou complementar de sua estabilidade, quando da Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. de declaração manuscrita e assinada, fazendo jus ao recebimento total ou complementar de sua estabilidade, quando da Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.


CLAUSULA 19ª - GARANTIA DE EMPREGO
AO PRÉ-APOSENTADO

As EMPRESAS se obrigam a não dispensar, no período de doze meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de serviço mínimo para aposentadoria pela previdência social, os(as) empregados(as) que contem com o mínimo de 05 (cinco) anos completos de vinculação empregatícia exclusivamente com essas EMPRESAS.

PARÁGRAFO ÚNICO - A garantia assegurada aos(as) empregados(as) de que trata esta cláusula fica subordinada à observância dos seguintes pontos:
I) A estabilidade provisória só será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicação do(a) empregado(a), por escrito e acompanhada de documentação comprobatória, sem efeito retroativo, de reunir as condições previstas.
II) A estabilidade provisória não compreende, também, os casos de demissão por motivo de força maior, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria pelo(a) empregado(a) imediatamente após a data em que haja sido complementado o tempo mínimo à aquisição do direito ao benefício.

CLAUSULA 20ª – - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO (REGIME
ORDINÁRIO DE TRABALHO)

PARÁGRAFO ÚNICO - Os (As) empregados(as) que exerçem suas funções nos escritórios (matriz ou filiais) das EMPRESAS empregadoras, terão o limite de duração semanal de trabalho ordinário máximo reduzido para 40h (quarenta horas) semanais, sem redução de salários.
 



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