Aprovada na assembleia geral dos trabalhadores em consultoria realizada dia 25/04, no auditório do Sindicato dos Bancários do Rio, a minuta de proposta para a Convenção Coletiva 2012-2014 busca manter e ampliar os direitos e benefícios históricos conquistados pela nossa categoria ao longo dos últimos anos.
Primeiramente, é preciso esclarecer que a proposta apresentada pela direção do Sintcon-RJ, e aprovada na assembleia, é para uma Convenção com validade de dois anos, dado que, em 2012, a Convenção Coletiva não foi assinada por responsabilidade única e exclusiva do Sindicato Patronal (Sinaenco), que manifestou grande intransigência ao longo de todo o processo negocial.
Essa intransigência, por sinal, foi o principal motivo que levou o nosso Sindicato a celebrar acordos em separado com várias empresas do setor. Acordos que, a cada dia, aumentam em número e têm, como patamar mínimo de discussão, os direitos já consagrados em Convenção Coletiva.
“Se o Sinaenco [Sindicato Patronal] mantiver a postura intransigente que vem demonstrando, nós, do Sintcon-RJ, só realizaremos negociações para acordos em separado. É inadmissível a forma como o Sindicato Patronal trata os trabalhadores do setor”, afirmou, durante a assembleia do dia 25/04, o diretor do Sintcon-RJ, Gilberto Alcântara. O também dirigente do Sintcon-RJ, Paulo Scansetti, reforçou as palavras de Gilberto: “se o Sinaenco quer apostar no quanto pior, melhor, é bom saber que o Sintcon-RJ não vai recuar jamais na defesa dos trabalhadores em consultoria”, completou.
O decisivo na campanha deste ano será a participação de todos nós, trabalhadores em consultoria de engenharia e projetos, dando suporte ao Sintcon-RJ nas negociações com o Sindicato Patronal. Quanto maior for a nossa participação efetiva na campanha, menos espaço terá o Sinaenco para manifestar intransigência nas negociações. Veja alguns dos principais itens da minuta aprovada na assembleia do dia 25 de abril:
SALÁRIOS
- a partir de 1º de maio de 2012, o SBM será reajustado com o percentual de 7% (sete por cento), incidindo sobre os salários praticados em abril de 2012. Este reajuste vigorará até o mês de outubro de 2012;
- a partir de 1º de novembro de 2012, o SBM será reajustado com o percentual de 8% (oito por cento), incidindo sobre os salários praticados em abril de 2012. Este reajuste vigorará até o mês de abril de 2013;
- a partir de 1º de maio de 2013, o SBM será reajustado com o percentual de 10% (dez por cento), incidindo sobre os salários praticados em abril de 2013, já corrigidos com os índices anteriores a partir de 1º de maio de 2012.
PISOS Com reajustes a partir de1º de janeiro de 2012, para as alíneas a)/b)/c), e, a partir de 1º de maio de 2012, para as demais alíneas, com proposta de mais um reajuste dessas alíneas, respectivamente, em 1º de janeiro de 2013 e 1º de maio de 2013. A proposta também prevê a inclusão de novos pisos de nível universitário, secretarias executivas e tecnólogos — para maiores detalhes, consulte a tabela de pisos proposta pelo Sintcon-RJ, que está na minuta disponível no site do Sindicato (www.sintcon.com.br)
AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As EMPRESAS na base territorial abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com o Plano de Alimentação dos Trabalhadores (PAT) – (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e suas posteriores alterações), implementarão planos próprios de refeição no local de trabalho ou fornecerão tíquetes para refeição a todos(as) os(as) seus(suas) empregados(as), no valor facial mínimo de R$ 19,00 (dezenove reais) por dia efetivo de trabalho, a partir de 1º de maio de 2012 e vigorando até 30 de abril de 2013. O valor do tíquete, a partir de 1º de maio de 2013, terá o seu valor reajustado para R$ 23,00 (vinte e três reais) e irá vigorar até 30 de abril de 2014 (data em que se extingue a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho);
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
As EMPRESAS, na base territorial abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, implementarão ou manterão plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa) para todos os seus empregados e empregadas, extensivo para seus dependentes diretos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS que ainda não concedem plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa), deverão implementá-lo até o mês de agosto de 2013. As EMPRESAS que já concedem este benefício, deverão mantê-lo nas atuais condições, conforme estabelece o disposto na Cláusula Trigésima Sexta – Condições Legais e Contratuais Prevalentes, desta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa) será custeado, total ouparcialmente pelas EMPRESAS abrangidas por esta Convenção Coletiva de trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O(A) empregado(a) que não desejar aderir ao plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa), oferecido pela EMPRESA, deverá manifestar por escrito sua recusa.
PARÁGRAFO QUARTO – O(A) empregado(a) demitido(a) sem justa causa, se desejar, e às suas expensas, poderá continuar no plano de Assistência Médica/Hospitalar de acordo com o estabelecido na Lei 9656/98 (Legislação sobre Seguros e Planos de Saúde). A EMPRESA deverá comunicar este direito do(a) empregado(a), no ato da concessão do aviso prévio, esta faculdade/direito.
AUXÍLIO-CRECHE
As EMPRESAS reembolsarão integralmente às empregadas ou a seus empregados, ainda que, viúvas(os), solteiras(os) ou separadas(os), os gastos com creche dos(as) filhos(as) legítimos e inclusive os(as) adotivos(as) legalmente comprovados, até 06 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria nº 3.296 do MTb e após os 06 (seis) meses, concederão uma ajuda creche de até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a partir de maio de 2012 até 30 de abril de 2013, mediante o reembolso de despesas efetivamente comprovadas, até que seus(suas) filhos(as) completem um total de 36 (trinta e seis) meses de idade. Quando o reembolso se der para o empregado, este deverá declarar, sob as penas da lei, que tal benefício não é recebido pela mãe em outra empresa.
As empregadas e empregados admitidas(os) durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho também farão jus ao mesmo benefício até que seus filhos completem 36 (trinta e seis) meses de idade.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA EMPREGADA PÓS-PARTO
Será concedida garantia provisória de emprego à empregada pós-parto, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o término da licença maternidade, ressalvados os casos de rescisão contratual por justa causa ou por iniciativa da empregada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A dispensa sem justa causa só poderá ocorrer mediante declaração manuscrita e assinada pela empregada, manifestando concordância com a dispensa. A concordância com a dispensa, restringe-se somente ao período de garantia provisória do emprego (total ou restante), sendo certo, entretanto, o pagamento das verbas rescisórias correspondente ao período de garantia provisória do emprego (total ou restante), tendo caráter apenas indenizatório, no ato da Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.