CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A Contribuição Confederativa é determinada a partir da Assembleia Geral dos Trabalhadores, por ocasião do início da Campanha Salarial, tem por finalidade a manutenção e fortalecimento da entidade sindical. É através dessa arrecadação que o SINTCON mantém a estrutura necessária para o atendimento à categoria e torna possível a realização da próxima Campanha Salarial. Ela não pode ser confundida com a Contribuição Sindical que, por força de Lei, não deve ser recolhida para o SINTCON e sim para o sindicato da profissão do trabalhador, embora ele seja representado pelo SINTCON.
Os trabalhadores que não se opõem a esta contribuição, estão fortalecendo e garantindo a continuidade da sua representatividade sindical que luta pelos seus direitos no âmbito político e jurídico. Ainda terão direito aos convênios oferecidos pelo SINTCON.
Os trabalhadores que se opõem a esta contribuição, estão enfraquecendo a continuidade da sua representatividade sindical, e abrindo mão dos benefícios oferecidos aos sócios e aos que não se opõem a Contribuição Confederativa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
As EMPRESAS descontarão, recolherão e repassarão ao SINTCON-RJ, a título de Contribuição Confederativa dos Empregados, a importância equivalente a 1% (um por cento) calculada sobre o salário de cada empregado(a), que esteja registrado(a) nas respectivas EMPRESAS, antes e na ocasião da data do protocolo de Requerimento de Registro desta Convenção Coletiva de Trabalho junto ao MTE (Sistema Mediador).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS somente deixarão de recolher e promover o repasse do desconto da Contribuição Confederativa em favor do SINTCON-RJ, mediante exibição por parte do(a) empregado(a), do comunicado de oposição, devidamente protocolado no SINTCON-RJ ou Correios, a tempo e modo previstos no PARÁGRAFO SEXTO e seus Incisos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto DAR-SE-Á EM UMA ÚNICA VEZ, no mês de outubro de 2015, sobre o salário do(a) empregado(a) já reajustado conforme Cláusulas Terceira e Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho e sobre o salário do(a) empregado(a) registrado(a) na EMPRESA, antes e na ocasião da data do protocolo de Requerimento de Registro desta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo de recolhimento e repasse ao SINTCON-RJ será de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de pagamento do salário a que se refere o Parágrafo anterior;
PARÁGRAFO QUARTO - Os descontos realizados dentro do prazo descrito no Parágrafo anterior, serão recolhidos/repassados ao SINTCON-RJ, mediante depósito por Boleto Bancário específico na Conta Corrente nº 08181-7 - Agência 8584 - do Banco Itaú. Fora do prazo descrito, o pagamento dos descontos se dará somente na sede do SINTCON-RJ e estará sujeito a multa estipulada na Cláusula Trigésima Quarta;
PARÁGRAFO QUINTO – Importante: Nos 10 (dez) dias subsequentes aos descontos efetuados, conforme supra regulado, as EMPRESAS enviarão ao SINTCON-RJ a relação de empregados(as) constando os valores dos salários e respectivos descontos, com a cópia do respectivo depósito bancário;
PARÁGRAFO SEXTO - Do Direito de Oposição: O empregado ou empregada que não concordar com o desconto da Contribuição Confederativa, deverá apresentar oposição diretamente e individualmente na sede do SINTCON-RJ, no prazo de até 08 (oito) dias úteis, excetuando-se sábados, contados a partir do dia 06 de outubro de 2015 (inclusive), finalizando-se o prazo em 16 de outubro de 2015. A oposição será exercida através de declaração (carta) apresentada pessoalmente ao SINTCON-RJ, escrita de próprio punho (manuscrita) e individual, em 03 (três) vias, contendo a qualificação do(a) empregado(a) [nome, função, nº da CTPS e/ou nº da identidade (obrigatório a apresentação do documento no ato da entrega da declaração) e nome da EMPRESA];
ATENÇÃO: UMA VIA É DO(A) OPOSITOR(A). OUTRA VIA DEVE SER ENTREGUE À EMPRESA.
I – O empregado ou empregada que esteja de férias ou que exerce suas atividades profissionais em outro Estado, em outro País ou fora dos seguintes Municípios: Rio de Janeiro, Niterói, São Gonçalo, Itaguaí, Itaboraí, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, São João de Meriti, Queimados, Belford Roxo, Seropédica, Guapimirim, Tanguá, Paracambi, Maricá, Japeri e Magé, poderá enviar o instrumento de oposição, através do Correios da cidade onde estiver exercendo suas atividades profissionais ou em gozo de férias, mediante carta registrada, postada individualmente, escrita de próprio punho (manuscrita) e individual, com firma reconhecida, enviando uma cópia da mesma à EMPRESA em que trabalha.
II – Nos dias previstos para o exercício do Direito de Oposição, o SINTCON-RJ disponibilizará os horários de 9:30h às 12:00h e de 14:00h às 17:00h, de 2ª à 6ª feira (exceto feriados), para entrega das declarações.
III – No caso de empregado(a) analfabeto(a), o SINTCON-RJ disponibilizará funcionário para a confecção do instrumento de oposição.
IV – No caso de empregado(a) impedido(a) de apresentar a oposição pessoalmente, por motivo de internação hospitalar ou doença/acidente, impossibilitando assim, sua locomoção até o SINTCON-RJ, o instrumento de oposição poderá ser entregue por esposo/esposa ou parente ou pessoa designada para tal, que apresentará documento de identidade, assinará a declaração de oposição e no ato da entrega comprovará a impossibilidade do(a) empregado(a). A declaração de oposição deverá obedecer a todos os critérios preconizados neste PARÁGRAFO e seus Incisos.
V – No caso de empregado(a) que estiver embarcado(a), o instrumento de oposição deverá ser entregue ou encaminhado ao SINTCON-RJ, conforme descrito neste PARÁGRAFO e seus Incisos, logo após o desembarque. Neste caso, o prazo de 08 (oito) dias úteis, será contado a partir da data do desembarque. O embarque deverá ser efetivamente comprovado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O SINTCON-RJ, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente Contribuição Confederativa, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais condenações judiciais impostas às EMPRESAS em decorrência de operarem os referidos descontos ou de não os operarem em favor de outras entidades sindicais, e autoriza as EMPRESAS à obrigatória denunciação da lide ao SINTCON-RJ, beneficiário do desconto, nos termos do CPC, Artigo 70, Inciso III;
Na hipótese de vir a ser indeferida a obrigatória denunciação da lide, as EMPRESAS se comprometem a notificar, judicial ou extrajudicialmente, o SINTCON-RJ sobre a existência da lide e do indeferimento referido, em tempo hábil, para que o SINTCON-RJ promova a sua defesa.