ASPECTOS IMPORTANTES DA CCT 2019/2020
Cláusula Primeira – Reajuste Salarial
. Os salários, a partir de 1º de maio de 2019 serão corrigidos com o índice de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), no período compreendido entre maio/2019 a dezembro/2019, aplicados sobre os salários praticados em abril de 2019;
. As diferenças salariais apuradas (referentes aos meses maio/dezembro 2019) caso existam, serão pagas até o final do mês da Assinatura da CCT (janeiro de 2020);
. No período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2020, os salários sofrerão um acréscimo de 2,0% (dois por cento), aplicados sobre os salários praticados em dezembro de 2019.
Cláusula Segunda – Pisos Salariais
. Os pisos salariais, também serão corrigidos pelos mesmos índices e periodicidade da Cláusula Primeira – Reajustes Salariais.
. As diferenças dos pisos salariais obedecerão os mesmos critérios estabelecidos para a Cláusula Primeira da CCT.
Cláusula Décima Quarta - Auxílio Refeição
. A partir de 1º de outubro de 2019 o valor facial do tíquete refeição sofrerá um acréscimo de R$1,50 (hum real e cinqüenta centavos) passando a valer R$ 32,00 (trinta e dois reais).
. As diferenças do valor facial do tíquete refeição, caso existam, abrangendo o período outubro/2019 a dezembro/2019, serão pagas até o final do mês da Assinatura da CCT (janeiro de 2020).
. A partir de outubro/2019, por determinação da CCT 2019/2020, o desconto mensal do benefício oferecido aos trabalhadores será de um valor facial do tíquete refeição, ou seja, R$ 32,00 (trinta e dois reais).
. As diferenças do desconto mensal deste benefício, serão pagas até 30 de abril de 2020.
Cláusula Décima Nona – Auxílio Creche
. As EMPRESAS concederão uma Ajuda Creche de até R$ 525,00 (quinhentos e vinte cinco reais), a partir de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020. O valor fixado continuará vigorando até a assinatura de Convenção Coletiva posterior.
. As diferenças do auxílio creche, se existirem, serão pagas em no máximo 1 (um) mês após a assinatura desta CCT.
Cláusula Quadragésima – Garantia de Emprego ao Pré- Aposentado
. As EMPRESAS acordam que, para os empregados(as) que tenham no mínimo 3 anos completos de vinculação empregatícia, e que estejam sendo demitidos no prazo de até 12 meses anteriores à completar o período aquisitivo de aposentadoria por tempo de contribuição pela Previdência Social, plenamente comprováveis, será recolhido o valor correspondente das contribuições previdenciárias restantes do INSS, como contribuinte individual, até o máximo de 12 (doze) parcelas, fornecendo a empresa ao empregado(a) a GPS quitada, comprovando o recolhimento, não caracterizando vínculo empregatício, nem prestação de serviços.
. Após o recebimento da carta de dispensa, o empregado deverá apresentar a comprovação desta condição de pré-aposentado à empresa até a liquidação das verbas rescisórias que é obtida através de consulta ao CNIS.
Cláusula Vigésima Sexta – Rescisões Contratuais
. As Empresas procederão às homologações das rescisões de contrat6o de trabalho preferencialmente nos Sindicatos convenentes, sempre obedecendo aos prazos estabelecidos na CLT, e sempre com agendamento de data e horário.
. Os Sindicatos Convenentes, se obrigam em fornecer certidões ou declarações expressas sobre as ocorrências previstas nesta Cláusula, bem como as Empresas representadas pelo SINAENCO deverão comunicar a este órgão de classe as irregularidades verificadas, objetivando nortear tanto os atos homologatórios presentes, bem como, os futuros e orientar a negociação coletiva do próximo ano.