A exemplo do que já fez em edições anteriores do SintconNotícias, desta vez o Sindicato explica aos trabalhadores da Consultoria a importância e o mecanismo de duas importantes cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho assinada em julho deste ano: Assistência Médico-Hospitalar (cláusula 9ª); e Auxílio Creche (cláusula 11ª).
A Assistência Médico-Hospitalar foi convencionada como possibilidade para as empresas que empregam 50 ou mais trabalhadores, sendo extensiva aos dependentes diretos. Importante: a cláusula prevê a possibilidade de negociação direta com a empresa para definição dos percentuais de participação (patronal e do empregado) no custeio da referida assistência. Mais importante ainda: é preciso que os trabalhadores, em cada empresa nas condições já explicitadas, cobrem a implementação da cláusula nas condições mais favoráveis possíveis aos empregados. Para isto, terão toda a assistência do Sintcon-RJ.
Cláusula que pode ser considerada conquista histórica da categoria, o Auxílio-Creche vai, na Consultoria de Engenharia e Projetos, além do reembolso integral previsto em lei para crianças de até 6 meses de idade. Na Convenção, a cláusula prevê, para crianças entre 6 e 36 meses de idade, o reembolso de até R$ 255,00. Veja as cláusulas na íntegra.
ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR
As empresas que empregam 50 (cinqüenta) ou mais empregados, na base territorial abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão implementar plano de Assistência Médica/Hospitalar para todos os seus empregados, extensivo aos seus dependentes diretos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que ainda não concedem plano de Assistência Médica/Hospitalar, poderão implementá-lo até 30 de outubro de 2008. As empresas que já concedem este benefício, deverão mantê-lo nas atuais condições, conforme estabelece o disposto na cláusula trigésima primeira – Condições Legais e Contratuais Prevalentes;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa) será custeado, total ou parcialmente, pelos próprios empregados, em negociação direta com a empresa;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado que não desejar aderir ao plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa), oferecido pela empresa, deverá manifestar por escrito sua recusa.
AUXÍLIO CRECHE
As empresas reembolsarão integralmente às empregadas, ou seus empregados que detenham posse e guarda dos filhos, inclusive adotivos, legalmente comprovados, os gastos com creche até 06 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria nº 3.296 do MTb e após os seis meses concederão uma ajuda creche de até R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais), a partir de maio de 2008 mediante o reembolso de despesas efetivamente comprovadas, até completar um total de 36 (trinta e seis) meses;
As empregadas e empregados que detenham posse e guarda dos filhos admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho também farão jus ao mesmo benefício até que seus filhos completem 36 (trinta e seis) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A escolha formal da empregada pelo sistema estabelecido na Portaria nº 3.296/86 MTb não desobriga as empresas do pagamento das demais mensalidades, a partir do 7º (sétimo) mês estabelecidas no caput desta cláusula;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor referido no caput desta cláusula será reajustado durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observado o disposto na cláusula trigésima terceira (Reajustes Supervenientes).
PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças do reembolso creche referente aos meses de maio e junho de 2008, serão pagas até o quinto dia útil do mês de setembro de 2008.