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19/12/2008 - Conheça mais a Convenção Coletiva
Conheça três cláusulas da Convenção Coletiva 2008/2009: Complemetação de Auxílio Previdenciário/Doença/Acidente; Adicional por Trabalho fora da empresa e prorrogação da jornada.

Três cláusulas de grande importância da Convenção Coletiva de Trabalho dos Trabalhadores em Consultoria de Engenharia e Projetos no Estado do Rio são: Complemetação de Auxílio Previdenciário/Doença/Acidente; Adicional por Trabalho fora da Sede da Empresa; e Prorrogação de Jornada. A Complementação de Auxílio Previdenciário, por exemplo, beneficia adicionalmente o trabalhador que, por uma situação específica, esteja afastado da empresa por conta do INSS. A prorrogação de Jornada estabelece critérios para a realização do trabalho extraordinário. Leia e confira você mesmo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO / DOENÇA / ACIDENTE
Independentemente do pagamento dos salários correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, decorrentes de auxílio doença concedido pela Previdência Social, as empresas completarão o valor dos salários dos incapacitados para o serviço entre o 16º (décimo sexto) dia até, no máximo, o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, observado o limite do teto do salário de benefício de contribuição previdenciária para os empregados, exclusivamente em relação aos empregados que contem 01 (um) ano completo de vínculo empregatício contínuo ou mais com a mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço na hipótese de auxílio-doença cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores pagos em decorrência do previsto no caput deverão observar as retenções do IRF por força da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TRABALHO FORA DA SEDE DA EMPRESA
As empresas comprometem-se a manter as políticas atualmente praticadas, relacionadas com adicionais por trabalho fora da sede, sempre que estas forem mais favoráveis e abrangentes que as condições preconizadas pela legislação vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Serão consideradas como horas extraordinárias àquelas prestadas pelos empregados em número excedente ao previsto na cláusula vigésima, as quais serão remuneradas, no mínimo, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extraordinárias prestadas pelos empregados que exerçam suas funções nos escritórios das empresas, além de 25 horas extraordinárias mensais, ou além de 12 horas extraordinárias semanais serão remuneradas uma única vez com o adicional de 100% (cem por cento);
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extraordinárias prestadas pelos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão aquelas prestadas além dos limites estabelecidos neste ajuste, relativamente à duração semanal de trabalho nele especificada, valendo as disposições contidas nesta convenção como acordo de compensação, inclusive para mulheres e menores, pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo de jornada nos dias compreendidos entre 2ª e 6ª feira;
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extraordinárias prestadas em determinado mês terão seu valor calculado sobre o salário-hora ordinário, correspondente ao mês em que tais horas estiverem sendo efetivamente computadas em folha de pagamento, não devendo o pagamento ultrapassar ao mês subseqüente ao de sua efetiva prestação;
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados lotados nos escritórios das empresas, exercendo serviços eventuais nos locais de campo/obra, perceberão como horas extraordinárias, quaisquer acréscimos havidos na sua jornada de trabalho pelo tempo em que permanecerem no campo/obra.

 



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