O conhecimento em detalhe das cláusulas da Convenção é o primeiro passo para garantir o seu pleno cumprimento por parte das empresas de consultoria. Outra postura fundamental é estar vigilante quanto à observância de todas as cláusulas. Afinal, a Convenção materializa, juridicamente, os direitos da categoria em todas as empresas, sejam grandes, pequenas e/ou médias. E, por falar em vigilância, a cláusula vigésime-sexta (Comissão Paritária) trata exatamente deste assunto, ao estabelecer que as duas partes convenentes (Sintcon-RJ e Sinaenco) estabelecerão a referida Comissão com representantes das duas entidades, a fim de zelar pelo cumprimento da Convenção e estudar melhorias nas condições de trabalho. Garantido para os trabalhadores nas empresas que empreguem 20 ou mais trabalhadores na base territorial abrangida pela Convenção Coletiva, o Auxílio-Alimentação poderá ser recebido sob a forma de planos próprios de alimentação ou tíquete (alimentação/refeição) no valor mínimo de R$ 11,00. Importante: as empresas com menos de 20 trabalhadores não estão impedidas de conceder o auxílio, que, em qualquer hipótese, não integrará a remuneração do empregado. O valor do Auxílio será sempre reajustado durante a vigência da presente Convenção nas mesmas bases e índices de reajuste legais ou coletivos dos salários (reajustes supervenientes).
Qualificação profissional
Cláusula de suma importância num mundo em constante transformação que impõe aos trabalhadores, em todos os setores, demandas crescentes de qualificação profissional, a cláusula oitava (Nova Tecnologias) compromete as empresas de consultoria a oferecerem programas gerais de treinamento a fim de ajustá-los a essa realidade. É uma conquista fundamental, tendo em vista ser a qualificação profissional de seus empregados uma das responsabilidades fundamentais das empresas para com a força-de-trabalho. Atualmente, o Sintcon-RJ oferece cursos (AutoCAD Básico e AutoCAD Avançado) que em muito contribuem para a qualificação dos trabalhadores em consultoria. No entanto, a responsabilidade maior por essa qualificação deve caber aos empregadores, maiores interessados nos resultados positivos auferidos por um corpo funcional devidamente preparado para os novos desafios impostas pelas mudanças tecnológicas. Veja a seguir as cláusulas e confira você mesmo o seu teor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIAOs sindicatos convenentes instalarão uma Comissão Paritária com representantes dos dois sindicatos que terá a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho e estudar melhorias nas condições de trabalho, inclusive regulamentar a implantação de Comissão Paritária por empresa.CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOAs empresas que empreguem 20 ou mais empregados na base territorial abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com o Plano de Alimentação dos Trabalhadores (PAT) – (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e suas posteriores alterações), implementarão planos próprios de alimentação/refeição, ou fornecerão tíquete para alimentação/refeição a todos os seus empregados, no valor facial mínimo de R$ 11,00 (onze reais), a partir de maio de 2008.PARÁGRAFO PRIMEIRO – A quantidade mínima de empregados estabelecido no caput, não é impeditivo para que as empresas com menos empregados concedam o benefício;PARÁGRAFO SEGUNDO - O auxílio alimentação concedido pelas empresas nos termos desta cláusula, não integra a remuneração do empregado;PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor referido no caput desta cláusula será reajustado durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observado o disposto na cláusula trigésima terceira (Reajustes Supervenientes);PARÁGRAFO QUARTO – As diferenças do auxílio alimentação referentes aos meses de maio e junho de 2008, serão pagas até o quinto dia útil do mês de setembro de 2008.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NOVAS TECNOLOGIASAs empresas se comprometem a proporcionar condições, dentro de seus programas gerais de treinamento, aos seus atuais empregados, visando ajustá-los a programas de automação, na forma da lei regulamentadora que vier a ser definida, complementando as disposições insertas na Constituição Federal.